O estágio probatório não impede o exercício do direito de greve




 A Constituição Federal do Brasil estabeleceu os meios de acesso aos cargos públicos, que se constituem basicamente como regra o acesso pela via do concurso público, direcionando-se para toda a administração Pública Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, distintamente reconhecidas como administração direta e indireta. Ressalte-se que mesmo os cargos temporários e empregos públicos devem seguir a obrigatoriedade do concurso público, ainda que não detentores do fundamento da estabilidade no cargo, uma vez que o objetivo principal é polarizar em toda a sociedade a igualdade de oportunidades, meio pelo qual consagramos um dos fundamentos de ascensão social das classes mais pobres, discriminadas em função de raça, gênero, credo, vítimas do processo de redemocratização, onde os ricos e proprietários dos bens foram privilegiados em função da ocupação dos espaços de poder político e econômico, favorecidos pela exposição midiática, que tinham interesses diretos na manutenção de suas riquezas e de escravização das classes sociais despolitizadas.

Não obstante os prejuízos sofridos, tardiamente chegou-se ao processo de redemocratização uma abertura de oportunidades, que se culminou com a ascensão social geradora de riqueza, uma classe média e média baixa, em função básica e principalmente do conhecimento e da sabedoria humana pela meritocracia. Somente a partir do processo de redemocratização e da abertura do Estado por meios de igualdades de oportunidades é que surgiram ofertas de trabalho sem a força do império. Não faz muito tempo que escrevi artigo intitulado que a carreira do servidor público e suas garantias são núcleos para o fortalecimento do Estado, publicado no site:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2825-a-carreira-do-servidor-publico-e-suas-garantias-sao-nucleos-para-o-fortalecimento-do-estado

Os detentores de poder político necessitam aprender que a melhor doutrina para o fortalecimento do Estado Coletividade é dar oportunidades iguais para a sociedade, valorizando o ser humano em detrimento dos bens, com segurança jurídica, pela via do concurso público, sem favorecimentos dos amiguinhos partidários ou de estruturas de Estado por critérios individuais, pela via dos cargos comissionados ou do oferecimento de funções de confiança sem critérios de meritocracia. Não é de hoje que estamos vivendo o crescimento estapafúrdio dos cargos comissionados no Governo Federal, Estaduais e Municipais com uma visão mesquinha de alimentar partidos políticos pela via do dinheiro público, indiretamente, via contribuição mensal de seus filiados. Precisamos combater esse mal que fere o núcleo de concepção de Estado da República Federativa do Brasil!

Guardo opinião pessoal de que os cargos públicos, independente do poder constituído, devem ser preenchidos exclusivamente pela via do concurso público e com direito a estabilidade, ou seja, de caráter efetivo. Acredito que, inclusive, os trabalhadores celetistas também devem ter estabilidade, mas por enquanto trata-se de um sonho distante que se pode conseguir pela luta dos trabalhadores. Danem-se os cargos comissionados de livre nomeação. Está provado que os cargos comissionados transitórios não trazem benefícios para o Estado coletivo, trazem insegurança jurídica e fragmentam as instituições de poder. Nem é preciso prescrever das terceirizações, onde o Estado deixa de contratar diretamente o trabalhador para impor um terceiro nas relações e gerar lucro para o empresário ganancioso e corrupto com os detentores de poder político, que contratam laranjas para servi-los de escudo.

A Constituição Federal traz o movimento paredista como um direito a ser exercido e não como fundamento de estabelecer punição para o servidor, muito menos para demitir. Portanto, o direito de Greve não pode ser instrumento para punição, mas para a conquista de direitos e politização da sociedade. Logicamente que, as entidades sindicais em sua maioria têm vícios que devem ser expurgados, e uma delas bem presente é a corrupção eleitoral e a utilização como forma de ocupação de espaços de poder partidário. Precisamos tornar a entidade sindical com autonomia e libre do aliciamento do Estado, do Governo, uma vez que a independência dessas entidades faz no seio da sociedade um nascedouro de novos pensadores e mentes para qualificar o ambiente onde vivemos. Negociar com o Estado é preciso que tenhamos autonomia e independência sindical. 

O exercício do direito de greve dos trabalhadores está previsto na Constituição Federal, e aderir ao movimento paredista não constitui falta grave, conforme Súmula 316 do STF, que está ratificada pelo art. 9º, da CF, in verbis:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (grifo nosso).

Súmula 316 do STF: "A simples adesão à greve não constitui falta grave."

A previsão constitucional é de completa generalidade, em função de existir uma premissa nuclear, incluindo-se os trabalhadores urbanos e rurais, e em se tratando de servidores públicos, para que não houvesse dúvidas foi ratificado pelo inciso VII, do art. 37 da mesma Carta. Antes de fixar o direito de greve, o inciso I e II, preveem as premissas de preenchimento do cargo público, pelos Brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, pela via do concurso público.

Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso).   

VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (grifo nosso).

Em função da omissão do Congresso Nacional e do Governo Federal em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos efetivos, ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal, legislar positivamente, em função da mora legislativa, ordenar a aplicação da lei de greve dos trabalhadores celetistas, cuja decisão segue:

“A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades essenciais, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, § 1º), de outro.” (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.) No mesmo sentido: MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.

Os cargos e empregos públicos, em regra, são preenchidos por concurso público, cuja estabilidade depende de aprovação em estágio probatório, que antes da Emenda Constitucional 19/1998 era de dois anos, passando a ser de três anos, que fixou regra transitória para os servidores que já pertenciam ao quadro, sem prejuízo. É salutar lembrar que a tentativa de reversão desta regra basilar de acesso ao cargo público tem sido constantemente vilipendiada, em função da promiscuidade dos agentes políticos e de governos que ocupam espaços de poder, visando unicamente seus destinatários pessoais, e que a cada momento, fragiliza cada vez mais o Estado e os interesses individuais e coletivos de uma sociedade. Quanto mais promíscuo e corrupto for um governo, cada vez mais teremos um Estado fraco, fragmentado, fragilizado, beneficiando cada vez mais os ricos e trazendo mais prejuízo aos pobres e a sociedade. Quando o Estado for forte, mais forte será a coletividade e a sociedade, porque a busca para diminuir a desigualdade pertence ao titular de governo. E os instrumentos de fortalecimento do Estado são suas normas de concepção constitucional, sem foros privilegiados e sem legislar para si próprio, o que vemos constantemente no Brasil. É preciso mudar!  

A Constituição Federal, em seu art. 41, alterado pela Emenda Constitucional de número 19/98, exige três anos de efetivo exercício para os servidores nomeados adquirirem a estabilidade. E foi justamente a Emenda Constitucional de número 20, de 1998 que retirou a exigibilidade do concurso público de caráter efetivo, criando a figura do emprego público, o que traria para a sociedade uma politização da administração pública, promiscuindo-se. Nesse período, tivemos a validade de duas figuras do preenchimento dos cargos, via emprego público e via caráter efetivo.

Vejamos:

Art. 41. São estáveis após três de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (grifo nosso).

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A previsão constitucional traz três premissas que se enquadram cumulativamente:

a)-três anos de efetivo exercício;

b)-concurso público;

c)-avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A partir do momento em que o servidor entra em exercício que ocorre após a posse, fica estabelecida uma relação jurídica estatutária, e a sua demissão somente poderá ocorrer por processo administrativo e não por sindicância, e que lhe seja assegurada o contraditório e ampla defesa. A lei 8.112/90, no § 6º, do artigo 13, prescreve que a assinatura do termo de posse será considerada sem efeito caso o titular não entre em exercício no prazo legal de até trinta dias. Nesse caso, não tem necessidade de processo administrativo ou sindicância, uma vez que a própria lei estabelece um comando normativo. Mas ao entrar em exercício tem-se um vínculo jurídico.

§ 6º, do art. 13, da Lei 8.112, de 1990:

“Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto do § 1º deste artigo.”

Vejamos a jurisprudência do STF:

“(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

Vejamos a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal:

“Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.” (grifo nosso). 

Vejamos a Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal:

"É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." (grifo nosso).

No caso do servidor concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, como no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, somente podem ser demitidos em caso de ter sido assegurado o devido processo administrativo com contraditório e a ampla defesa. E não pode ter como fundamento para a demissão o exercício do direito de greve. Em nenhum momento se pode utilizar um direito como forma de punição.         

A razoabilidade da previsão constitucional do direito de greve é mais uma premissa nuclear de concepção de Estado, que além de fixar genericamente em seu art. 9º, quis firmar sua efetividade para o servidor público, indistintamente. Portanto, o direito de greve tem previsão constitucional, como meio de assegurar a liberdade individual e coletiva de uma categoria de servidores e de trabalhadores, que representado pela sua entidade sindical ou por comissão provisória eleita, formaliza o processo de assembleia e delibera sobre o instituto, do direito de ingressar em greve para a conquista de direitos e a sua manutenção. Caso haja excesso do direito de greve a apuração deve ser feita por comissão disciplinar, muito embora, nunca será o exercício do direito de greve puramente motivo para a demissão, senão apenas o seu abuso cometido, como prática de violência aos que não querem entrar no movimento. Nessa mesma linha, não pode ser motivo para demissão de servidor em estágio probatório, simplesmente porque participou de movimento paredista, assim como não se deve reconhecer como faltas injustificadas, em função de se tratar de um direito previsto constitucionalmente, ainda que não devidamente regulamentado. A omissão do Estado não pode lhe favorecer, senão a validade do próprio direito previsto.  

Assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, pelo plenário, ao julgar RE 226.966, em que foi relatora a ministra, Carmen Lúcia:

“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21- 8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.  

O arcabouço constitucional e todo o sistema normativo existente, em consonância com os princípios constitucionais do caput do art. 37, previu um coletivo de normas que estabelecem guarida a proteção do Estado e dos servidores públicos, sejam eles efetivos, ou acobertados pela figura do emprego público que exigem concurso público, impondo aos administradores públicos uma justificativa para a demissão. De certa forma, a estabilidade dos servidores públicos efetivos trazem segurança jurídica para o Estado, uma vez que o caráter pessoal não prevalece sobre os atos coletivos e de proteção, cujo fortalecimento tem amparo no principio da impessoalidade. É preciso ter motivação para que um servidor público possa ser demitido, assegurando-lhe os meios inerentes a sua defesa. 

Vejamos a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 589.998, em plenário, na relatoria do ministro Ricardo Lewandowski:

Em atenção (...) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.” (RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 12-9-2013, com repercussão geral.)   

A democracia nacional que acabou de sair da juventude, completando 28 anos de idade, não adquiriu maturidade suficiente para regulamentar direitos dos servidores públicos, que ainda dependem de norma específica para regulamentar um instituto das liberdades individuais e coletivas. Mas a razão tem haver diretamente com os agentes políticos, que na maioria deles são compostos por grupos dominantes de poder, que preferem se omitir a conceder um direito de liberdade e de amadurecimento democrático. É notório que o Congresso Nacional e o governo preferem se omitir a regulamentar direito, e outros direitos, como a aposentadoria especial dos Portadores de Deficiência, que deixa um vazio legislativo para que o Poder Judiciário possa legislar positivamente, com finalidade coletiva negativa, restringindo direitos e fazendo das leis seus instrumentos de manutenção de poder, cujo processo se alinha com a ocupação de espaços de poder pelos juízes, indicados politicamente, e privilegiados com o processo de redemocratização, onde tiveram acessos as melhores universidades públicas, em detrimento da sociedade, compondo um núcleo de privilégios pela estrutura do Estado e de seu controle social, jurídico, econômico e político.

Veja o exemplo das decisões do direito de greve proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se exigiu percentuais de 60% (sessenta) a 80% (oitenta) por cento de servidores para permanecer trabalhando após o direito de greve ter sido decretado. Veja as decisões proferidas pelo TST e Tribunais do Trabalho fixando percentuais absurdos, que restringem o direito de greve, demonstrando-se o alinhamento político dos Tribunais aos políticos eleitos, que formam uma casta de manutenção de poder para manter o Estado sob controle dos interesses pessoais, restringindo o exercício de direitos pela sociedade, como aposentadoria, direitos sociais, seguro desemprego, seguro defeso e assistência social.

O processo Administrativo é o instrumento adequado para se apurar falta grave do servidor e demiti-lo a bem do serviço público, seja civil, militar, estável ou não, não se podendo estar fundamentado por interesses pessoais do gestor ou administrador público, em função da participação em movimento paredista. O movimento paredista aproxima a sociedade dos trabalhadores e coibi-lo é subverter o caráter democrático das manifestações.

Vejamos a farta jurisprudência do STF:

A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.” (RE 513.585-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 594.040-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010; RE 562.602-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009. Vide: RE 217.579-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 4-3-2005. (grifo nosso).

Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21/STF: nulidade. Nulidade da exoneração: efeitos. Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE 247.349." (RE 222.532, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-9-2000.) No mesmo sentido: AI 623.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. Vide: RE 378.041, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-9-2004, Primeira Turma, DJ de 11-2-2005. (grifo nosso).

Os movimentos sociais organizados e desorganizados devem buscar uma aproximação maior com a sociedade, seus problemas sociais, o acesso aos serviços públicos, forma de acesso aos cargos públicos, cargos comissionados, visando identificar aqueles institutos que trazem prejuízos democráticos à igualdade de oportunidades, os direitos existentes na constituição e sua efetividade, para que o direito de greve seja exercido em sua magnitude, coletivamente, sempre voltado para a defesa da democracia e da politização social, aproximando-se direitos consagrados na constituição com a necessidade dessa população carente e merecedora de direitos básicos, como saúde, segurança, escola de qualidade e integral e serviços públicos de qualidade, valorizando-se acima de todas as coisas a pessoa humana. Somente a valorização da pessoa humana como fonte natural da existência do Estado e da sociedade é que poderemos diminuir a violência, originada pela concentração de renda pelos mais ricos em detrimento da igualdade.


Francisco Antônio da Silva Filho